Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.640 de 10 de dezembro de 1984
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os ocupantes de cargos efetivos, ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.
Parágrafo único
A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.