Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.064 de 31 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão cadastrados no CAF:
I
os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;
II
os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
III
os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e
IV
as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)