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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 9.064 de 31 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

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Art. 5º

Serão cadastrados no CAF:

I

os beneficiários que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006 ;

II

os assentados do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;

III

os beneficiários do Programa Nacional de Crédito Fundiário - PNCF; e

IV

as demais UFPA, os empreendedores familiares rurais e as demais formas associativas de organização da agricultura familiar que explorem imóvel agrário em área urbana. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

Art. 5º, IV do Decreto 9.064 /2017