Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.064 de 31 de Maio de 2017
Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica instituído o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF, destinado à identificação e à qualificação da UFPA, do empreendimento familiar rural e das formas associativas de organização da agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 1º
Compete à Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a implementação e a gestão do CAF. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)
§ 2º
O cadastro ativo no CAF será requisito para acesso às ações e às políticas públicas destinadas à UFPA, ao empreendimento familiar rural e às formas associativas de organização da agricultura familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)