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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.064 de 31 de Maio de 2017

Dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, institui o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar e regulamenta a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e empreendimentos familiares rurais.

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Art. 3º

A UFPA e o empreendimento familiar rural deverão atender aos seguintes requisitos:

I

possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais;

II

utilizar, predominantemente, mão de obra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

III

auferir, no mínimo, metade da renda familiar de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e

IV

ser a gestão do estabelecimento ou do empreendimento estritamente familiar.

§ 1º

O disposto no inciso I do caput não se aplica à UFPA e ao empreendimento familiar rural compostos por extrativistas, pescadores, povos indígenas, integrantes de comunidades remanescentes de quilombos e demais comunidades tradicionais.

§ 2º

Na hipótese de pescadores artesanais, de aquicultores, de maricultores e de extrativistas que desenvolvam tais atividades não combinadas com produção agropecuária, para fins do cumprimento do inciso I do caput , a área do estabelecimento será considerada igual a zero.

§ 3º

Ato da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disporá sobre a composição da renda familiar para fins do disposto no inciso III do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.688, de 2021)

Art. 3º, §2º do Decreto 9.064 /2017