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Artigo 6º, Alínea e do Decreto nº 9.060 de 26 de Maio de 2017

Altera o Decreto nº 8.877, de 18 de outubro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, remaneja cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior - DAS.

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Art. 6º

O Anexo I ao Decreto nº 8.877, de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 2º (...) a) Gabinete;

b

Assessoria Especial de Controle Interno;

c

Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

d

Subsecretaria de Conselhos e Comissões;

e

Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão das Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais; 2. Diretoria de Gestão de Entidades Vinculadas; 3. Diretoria de Gestão Estratégica; 4. Diretoria de Administração; e 5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e

f

Consultoria Jurídica; (...)

V

entidades vinculadas: (...) e) sociedades de economia mista: 1. Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras; 2. Nuclebrás Equipamentos Pesados - NUCLEP; e 3. Indústrias Nucleares Brasileiras - INB; e (...)" (NR) " Art. 53 Ao Escritório Regional de São Paulo compete:

I

assistir o Ministro de Estado nas relações públicas, no preparo e no despacho do seu expediente, quando ele estiver na região sudeste do País;

II

dar suporte na coordenação e na supervisão da execução do planejamento de atividades de comunicação social do Ministro de Estado na região e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial;

III

assistir e representar tecnicamente o Ministério na sua área de atuação;

IV

identificar e mobilizar novas áreas de atuação que possibilitem a potencialização da ação do Ministério na região sudeste do País;

V

supervisionar e coordenar as atividades relacionadas à administração de pessoal, das instalações prediais e dos recursos logísticos, inclusive de informática, necessários ao funcionamento do Escritório Regional de São Paulo; e

VI

exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado." (NR) "Art. 53-A Compete aos órgãos regionais:

I

conduzir, a partir de demanda da Secretaria de Radiodifusão, as atividades inerentes à outorga e aos procedimentos de pós-outorga dos serviços de radiodifusão e seus ancilares e as relativas à instalação desses serviços em sua área de atuação; e

II

realizar o acompanhamento e o controle da execução das atividades no âmbito do respectivo órgão regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos." (NR)

Art. 6º, e do Decreto 9.060 /2017