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Decreto nº 90.596 de de 30 de Novembro de 1984

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru.

Page not found. Page not found. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, 1980, que cria a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, em seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebrarão não participa a totalidade dos países-membros da Associação; CONSIDERANDO que os artigos 23 e 24 do Acordo de Alcance Parcial, subscrito, por Brasil e Peru, em 31 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 25 de agosto de 1983, prevêem a revisão do mencionado instrumento, assim como a subscrição de protocolos modificativos que registrem os resultados da referida revisão; CONSIDERANDO que, de conformidade com os instrumentos citados, os Plenipotenciários do Brasil e do Peru firmaram, em 26 de setembro de 1984, o anexo Protocolo Modificativo, o qual altera preferências negociadas anteriormente por ambos os países, acrescenta novos produtos e deixa sem efeito concessão tarifária outorgada pelo Brasil ao Peru; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A partir de 26 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo 1 do Presente Protocolo Modificativo, originárias do Peru, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Anexo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 12, subscrito por Brasil e Peru, em 30 de abril de 1983, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.646, de 23 de agosto de 1983, e alterado pelos Decretos nºs 89.364 e 90.384, de, respectivamente, 7 de fevereiro e 30 de outubro de 1984.

Art. 2º

Fica sem efeito a preferência outorfada pelo Brasil, ao Peru, no âmbito do citado instrumento, para a importação do produto denominado "Partes e peças para refrigeradores elétricos, de uso doméstico, compreendidos neste item", classificados na posição NABALALC 84.15.8.01.

Art. 3º

Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários do Peru, não sendo extensíveis a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º

O Ministério das Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOÃO FIGUEIREDO R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.12.1984 ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O PERU (ACORDO Nº 12) Quarto Protocolo Modificativo

Anexo

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Peru acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo n º 12), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:

Artigo . 1º - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos refistrados no Anexo I do presente Protocolo, nos termos e condições estabeIecidos no mencionado Anexo.

Artigo . 2º - Ampliar a lista de produtos negociados pela República do Peru, mediante a inclusão dos registros no Anexo 2 do presente Protocolo, nos termos e condições estabelecidos nesse Anexo.

Artigo. 3º - Modificar as preferências outorgadas pela República do Peru para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo nos termos e condições estabelecidos no mencionado Anexo.

Artigo . 4º - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República do Peru para a importação dos seguintes produtos:

20.06.2.05

Conservas de pêssegos em calda

84.51.1.99

As demais máquinas de escrever

84.53.0.01

Computadores P.C. até 512 k. Séries VS 25 e VS 45, com inclusão de seus equipamentos periféricos

Artigo . 5º - Deixar sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Partes e peças para refrigeradores elétricos, de uso doméstico, compreendidos neste item", classificado no item 84.15.8.01 da NABALALC.

Artigo . 6º - O presente protocolo vigora a partir da data de sua subscrição.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo, na cidade de Montevidéu, aos vinte e seis dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.