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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 9.056 de 24 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal, e altera o Decreto nº 8.616, de 29 de dezembro de 2015, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 4º

Os Estados e o Distrito Federal que firmarem termo aditivo referente ao art. 1º e ao art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , deverão encaminhar o Demonstrativo de Cumprimento do Limite para Despesas Primárias Correntes, conforme modelo do Anexo

I

deste Decreto, até o vigésimo dia do mês subsequente a cada um dos quatro semestres, nos quais deverá ser apurada a limitação para o crescimento das despesas primárias correntes de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 .

Parágrafo único

O cálculo da correção monetária do limite para as despesas primárias correntes considerará a variação percentual: (Redação dada pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

I

entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso I do § 2º do art. 1º ; (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

II

entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2016 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , nas hipóteses em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes à média aritmética entre os valores do exercício de 2015, corrigidos pela variação do número índice médio do IPCA entre os anos de 2015 e 2016 e os valores do exercício de 2016, na forma estabelecida no inciso II do § 2º do art. 1º ; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)

III

entre o número-índice do IPCA nacional de dezembro de 2017 e o do mês anterior ao da elaboração do Demonstrativo de que trata o caput , na hipótese em que o ente federativo tiver escolhido como base para o cálculo que trata o § 1º do art. 1º as informações referentes ao exercício de 2017, na forma estabelecida no inciso III do § 2º do art. 1º. (Incluído pelo Decreto nº 9.220, de 2017)