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Artigo 8º do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

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Art. 8º

Para o cumprimento do disposto neste Decreto, quando necessário, os presidentes dos Conselhos de Administração ou autoridades competentes das entidades ou sociedades mencionadas no art. 1º promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a convocação de assembléias gerais de acionistas ou a edição dos atos que, de acordo com os respectivos estatutos, forem cabíveis.