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Artigo 6º do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

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Art. 6º

Os Conselhos Fiscais das empresas a que se refere o caput do art. 1º deste decreto, bem assim as Secretarias de Controle Interno dos Ministérios/Órgãos a que estejam vinculadas, o Ministério da Fazenda e a SEPLAN/PR efetuarão o acompanhamento e o controle das medidas estabelecidas neste decreto.