Artigo 5º do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993
Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas no § 2º do art. 1º, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P NTN-P, na forma do Decreto nº 870, de 13 de julho de 1993.