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Artigo 5º do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

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Art. 5º

Os recursos recebidos, em decorrência da alienação das ações de que trata este decreto, serão aplicados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, exclusive as empresas mencionadas no § 2º do art. 1º, na aquisição de Notas do Tesouro Nacional, série P NTN-P, na forma do Decreto nº 870, de 13 de julho de 1993.