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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

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Art. 4º

As entidades ou sociedades referidas no art. 1º deste decreto enviarão à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República SEPLAN/PR relatórios mensais, relativos à situação das alienações determinadas por este decreto.

Parágrafo único

As Sociedades Anônimas que estiverem obrigadas a prestar as informações referidas neste artigo deverão incluí-las, também, em suas demonstrações financeiras anuais.