Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993
Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As alienações das ações de emissão de empresas privadas, bem como de empresas estatais até o limite de 5% (cinco por cento) do capital social da emitente deverão ser realizadas, quando se tratar de papéis usualmente cotados em Bolsa de Valores, em seus leilões ordinários e, nos demais casos, em leilão especial em Bolsa de Valores, devidamente aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º
O preço mínimo de venda das ações usualmente cotadas em bolsa será o equivalente à média dos preços praticados nos últimos 20 (vinte) pregões em que foram efetivamente negociados os papéis num período não superior a 90 (noventa) dias ponderada pela quantidade de ações vendidas em cada pregão.
§ 2º
Na hipótese de as quotas ou ações e outros valores mobiliários detidos não possuírem cotação de mercado, as entidades citadas no art. 1º deverão propor ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, em documento circunstanciado, o preço mínimo a vigorar em leilão especial.
§ 3º
As alienações de participações minoritárias em companhias abertas deverão observar as normas pertinentes expedidas pela CVM.