Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993
Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A alienação das participações minoritárias englobará todas as ações possuídas pelas entidades ou sociedades mencionadas no caput do art. 1º, devendo o processo de venda ser iniciado de imediato e concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, quando se tratar de ações cotadas em Bolsa de Valores, e de 90 (noventa) dias, para os demais tipos de ações, contados, em ambos os casos, a partir da data da publicação deste decreto.
Parágrafo único
Caso as condições de mercado, à época da alienação, indicarem não ser conveniente ao Poder Público a venda das participações, os administradores das entidades ou sociedades alienantes deverão solicitar, ao Ministro de Estado a que estiverem vinculadas, a prorrogação do prazo para alienação, que, se concedida, não poderá ser superior ao tempo determinado no caput deste artigo, salvo se objeto de nova solicitação na forma aqui prevista.