Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993
Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As participações minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão alienadas na conformidade deste decreto.
§ 1º
Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:
I
as participações societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;
II
as ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;
III
as participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;
IV
as participações societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estatal emissora das ações.
§ 2º
Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6 (seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.