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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 905 de 26 de Agosto de 1993

Determina a alienação das participações societárias minoritárias, detidas pelas entidades da Administração Federal que menciona, e estabelece outras providências.

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Art. 1º

As participações minoritárias, de que são titulares as fundações, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e quaisquer outras entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão alienadas na conformidade deste decreto.

§ 1º

Ficam excluídas da obrigação constante deste artigo:

I

as participações societárias nas empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização, nos termos da lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990;

II

as ações ou outros valores mobiliários, conversíveis em ações, de emissão de sociedades anônimas, objeto de demanda judicial, até seu trânsito em julgado;

III

as participações minoritárias que, a juízo do Comitê de Coordenação das Empresas Estatais, forem consideradas necessárias à consecução do objeto social da empresa participante;

IV

as participações societárias superiores a 5% (cinco por cento) do capital social da empresa estatal emissora das ações.

§ 2º

Poderão ser mantidas as participações detidas pela BNDES Participações S.A. e pelo BB Banco de Investimento S.A., sociedades que têm por objeto social precípuo a participação no capital de empresas, por prazo não superior a 6 (seis) anos, observados os contratos a que se vinculam os respectivos títulos.