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Artigo 49 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 49

O oficial que deixar de ser promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar o quadro de acesso.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às hipóteses de ausência das condições de acesso relativas à aptidão física e das condições peculiares estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros.

§ 2º

A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput retroagirá à data em que o oficial deveria ter sido promovido se lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.

§ 3º

A promoção em ressarcimento de preterição a que se refere o caput será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o Quadro de Acesso por Merecimento organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de acesso.

Art. 49 do Decreto 9.049 /2017