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Artigo 48, Inciso II do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 48

Para efeito de promoção, são dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:

I

os oficiais, no exercício de comissão no exterior; e

II

os oficiais que estiverem matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de Major.

§ 1º

Os oficiais promovidos na forma do caput ficam obrigados ao cumprimento da exigência para a promoção seguinte.

§ 2º

O disposto no caput não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula no curso de aperfeiçoamento de oficiais.

Art. 48, II do Decreto 9.049 /2017