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Artigo 46, Parágrafo 1 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 46

Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.

§ 1º

A interposição de recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de acordo com instrução específica emitida pelo Comando da Aeronáutica.

§ 2º

O oficial de carreira considerado não habilitado para acesso que não interpuser recurso ou o fizer fora do prazo a que se refere o caput perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e será considerado não habilitado, em caráter provisório, e submetido a Conselho de Justificação ex officio , nos termos do disposto no art. 35, caput, alínea "b" e § 1º e § 2º da Lei nº 5.821, de 1972 .

§ 3º

O oficial não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira que não interpuser recurso, ou o fizer fora do prazo previsto no caput , perde o direito de recorrer ao Comandante da Aeronáutica e fica impedido de realizar o referido curso de carreira.

§ 4º

O oficial que estiver temporariamente incapacitado, mental ou fisicamente, de exercer o direito previsto no caput terá o prazo de recurso suspenso enquanto perdurar a sua incapacidade, que será atestada por junta de saúde.

Art. 46, §1º do Decreto 9.049 /2017