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Artigo 44, Inciso III do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 44

Cabe recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, se o oficial de carreira ou o aspirante a oficial de carreira:

I

se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;

II

não for selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou

III

tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio .

Parágrafo único

Compete à CPO assessorar o Comandante da Aeronáutica na elaboração da decisão de deferimento ou indeferimento do recurso interposto nos termos do caput .

Art. 44, III do Decreto 9.049 /2017