Artigo 44, Inciso II do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Cabe recurso ao Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera administrativa, se o oficial de carreira ou o aspirante a oficial de carreira:
I
se julgar prejudicado na seleção para composição de quadro de acesso ou em seu direito à promoção;
II
não for selecionado para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para promoção; ou
III
tiver sido indicado para integrar quota compulsória ex officio .
Parágrafo único
Compete à CPO assessorar o Comandante da Aeronáutica na elaboração da decisão de deferimento ou indeferimento do recurso interposto nos termos do caput .