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Artigo 41, Parágrafo Único do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 41

Os quadros de acesso por Escolha aos postos de major-brigadeiro e de tenente-brigadeiro serão constituídos, respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único.

Parágrafo único

Os limites quantitativos de cada Quadro de Acesso por Escolha, em função das vagas existentes, serão de dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subsequente.

Art. 41, Parágrafo Único do Decreto 9.049 /2017