Artigo 33, Parágrafo Único do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As faixas de cogitação para composição de Quadro de Acesso por Escolha ao posto de brigadeiro terão os seguintes limites:
I
para efetivo de até vinte coronéis, terão, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;
II
para efetivo de vinte e um até cinquenta coronéis, terão, no máximo, vinte oficiais desse posto; e
III
para efetivo acima de cinquenta coronéis, terão, no máximo, quarenta oficiais desse posto.
Parágrafo único
Os limites das faixas de cogitação previstos no caput poderão ser aumentados para incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das condições de acesso.