Artigo 32, Parágrafo Único do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 32
As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.
Parágrafo único
Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput , este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.