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Artigo 23, Parágrafo 2 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 23

A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.

§ 1º

São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

§ 2º

São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelo Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º

O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.

§ 4º

São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.

Art. 23, §2º do Decreto 9.049 /2017