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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.

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Art. 19

A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único

Na aplicação do disposto no caput , o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto 9.049 /2017