Artigo 15 do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei nº 5.281, de 1972 , será promovido post mortem .
Parágrafo único
A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.