Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.049 de 12 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação de desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.
Parágrafo único
As autoridades que tiverem conhecimento de fato significativo, meritório ou demeritório, que possa influir decisivamente na inclusão ou na permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso ou na sua habilitação para curso regulamentar de carreira, deverão levá-lo ao conhecimento da CPO, seguindo a legislação pertinente.