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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 9.046 de 5 de Maio de 2017

Dispõe sobre as condições para a contratação plurianual de obras, bens e serviços, no âmbito do Poder Executivo federal.

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Art. 1º

A assunção de compromissos financeiros plurianuais decorrentes de contratos formalizados pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, referentes às despesas primárias classificadas como "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" ou "Inversões Financeiras", e classificadas na modalidade de execução direta, deverá ser precedida de registro no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg.

§ 1º

O registro a que se refere o caput e as atualizações do cronograma anual de desembolso de compromissos financeiros plurianuais, para cada um dos exercícios financeiros de sua vigência, são obrigatórios, sob pena de apuração de responsabilidade funcional.

§ 2º

Aplica-se o disposto no caput aos contratos firmados por período igual ou inferior a doze meses cuja natureza seja continuada ou que possam ultrapassar mais de um exercício financeiro, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 3º

Os compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput relativos a contratos que já tenham sido formalizados deverão ser registrados no prazo de sessenta dias, após a adequação do Siasg ao disposto neste Decreto.

§ 4º

Os valores dos compromissos financeiros plurianuais a que se refere o caput serão considerados na definição dos limites orçamentários anuais de órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo Federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.

§ 5º

As disposições dos § 1º, § 2º e § 3º somente serão aplicadas após a publicação do ato que regulamentar a utilização e a operacionalização do Siasg.

Art. 1º, §3º do Decreto 9.046 /2017