Decreto nº 90.418 de 8 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Renova as concessões outorgadas às entidades que menciona para explorarem serviço de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 6º, item I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta dos Processos MC nºs 141.045/83, 90.385/83, 60.714/83, 121.828/83, 130.587/83, 172.698/83, 130.287/83 e 141.390/83, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , as quais as entidades aderiram previamente.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília - DF, 08 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1984