Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 9.041 de 2 de Maio de 2017
Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na hipótese de a Petrobras exercer seu direito de preferência, após a conclusão da fase de julgamento da licitação, a Petrobras:
I
comporá o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for igual ao percentual mínimo estabelecido no edital; ou
II
poderá compor o consórcio com o licitante vencedor, se o percentual do excedente em óleo da União ofertado no leilão para a área licitada for superior ao percentual mínimo estabelecido no edital, devendo manifestar sua decisão durante a rodada de licitação.
Parágrafo único
Na hipótese de a Petrobras não compor o consórcio, conforme faculdade prevista no inciso II do caput , o licitante vencedor indicará o operador e os percentuais de participação de cada contratado do consórcio, condição para homologação do resultado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.