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Artigo 1º do Decreto nº 9.041 de 2 de Maio de 2017

Regulamenta a Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, para dispor sobre o direito de preferência da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras atuar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

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Art. 1º

A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá manifestar seu interesse em participar como operadora nos consórcios formados para exploração e produção de blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da Resolução do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE que conterá os parâmetros técnicos e econômicos dos blocos a serem contratados sob o regime de partilha de produção.

Parágrafo único

A manifestação prevista no caput deverá conter a relação dos blocos de interesse da empresa e o percentual de participação pretendido, que não poderá ser inferior a trinta por cento, nos termos do § 2º do art. 4º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 1º do Decreto 9.041 /2017