Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VI do Decreto nº 90.393 de de 30 de Outubro de 1984
Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata a Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 .
Parágrafo único
A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:
I
Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura;
II
Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III
Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV
Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;
V
Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.
VI
Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.