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Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 90.393 de de 30 de Outubro de 1984

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica incluída a Secretaria Nacional de Cooperativismo no regime de autonomia limitada de que trata a Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 .

Parágrafo único

A autonomia a que se refere este artigo abrange a competência para a prática dos seguintes atos:

I

Contratar especialistas, de nível médio ou superior, e de consultores técnicos, nos termos e sob as limitações do Decreto nº 86.549, de 6 de novembro de 1981 , conforme Tabela a ser submetida a aprovação do Presidente da República pelo Ministro de Estado da Agricultura;

II

Elaborar, com base em dotações específicas, o seu orçamento próprio, aprovado pelos órgãos competentes, segundo classificação adotada no Orçamento da União;

III

Efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a Lei Orçamentária ou o Decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;

IV

Movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais;

V

Submeter, anualmente, a aprovação do Ministro de Estado da Agricultura o Programa de atuação do órgão, a nível nacional.

VI

Elaborar a Tabela de Preços de seus serviços, em conformidade com a legislação em vigor, para aprovação do Ministro de Estado da Agricultura.

Art. 6º, Parágrafo Único, I do Decreto 90.393 de /1984