Artigo 3-o, Inciso VII do Decreto nº 90.393 de de 30 de Outubro de 1984
Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3-o
Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
I
dois do Ministério da Agricultura;
II
um do Ministério do Trabalho;
III
um do Ministério da Indústria e do Comércio;
IV
um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
V
um do Banco Central do Brasil;
VI
um do Banco Nacional da Habitação - BNH;
VII
três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e
VIII
quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.
§ 1-o
Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.
§ 2-o
Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.