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Artigo 3-o, Inciso I do Decreto nº 90.393 de de 30 de Outubro de 1984

Cria a Secretaria Nacional de Cooperativismo, no Ministério da Agricultura, e dá outras providências.

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Art. 3-o

Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passa a funcionar junto ao Ministério da Agricultura, sob a presidência do respectivo Ministro de Estado, será composto de 14 (quatorze) membros, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:

I

dois do Ministério da Agricultura;

II

um do Ministério do Trabalho;

III

um do Ministério da Indústria e do Comércio;

IV

um da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V

um do Banco Central do Brasil;

VI

um do Banco Nacional da Habitação - BNH;

VII

três da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB; e

VIII

quatro das Cooperativas Centrais ou Federações de Cooperativas.

§ 1-o

Conselho Nacional de Cooperativismo terá um Secretário-Executivo, que substituirá o Presidente nos seus impedimentos eventuais.

§ 2-o

Secretário-Executivo do CNC é o Titular da Secretaria Nacional de Cooperativismo - SENACOOP, cabendo a esta Secretaria os encargos Administrativos do Conselho.

Art. 3-o, I do Decreto 90.393 de /1984