Artigo 6º, Inciso II, Alínea f do Decreto nº 9.038 de 26 de Abril de 2017
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Governo e da Secretaria-Geral da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam remanejados, na forma do Anexo VIII, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE, em decorrência da Medida Provisória nº 768, de 2017 :
I
da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
seis DAS 101.6;
b
quinze DAS 101.5;
c
trinta e três DAS 101.4;
d
dez DAS 101.3;
e
nove DAS 101.2;
f
quatro DAS.102.5
g
quinze DAS 102.4;
h
onze DAS 102.3;
i
dezesseis DAS 102.2;
j
vinte e três DAS 102.1;
k
uma FCPE 101.4;
l
duas FCPE 101.3;
m
duas FCPE 101.2;
n
uma FCPE 102.4; e
o
três FCPE 102.1;
II
do Gabinete Pessoal do Presidente da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
um DAS 101.6;
b
um DAS 101.5;
c
três DAS 102.4;
d
seis DAS 102.3;
e
três DAS 102.2; e
f
um DAS 102.1;
III
da Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias e Investimentos da Presidência da República para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a
quatro DAS 101.6;
b
nove DAS 101.5;
c
um DAS 101.4;
d
um DAS 102.5;
e
seis DAS 102.4; e
f
três DAS 102.3; e
IV
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a Secretaria-Geral da Presidência da República:
a
dezesseis DAS 101.6;
b
trinta e seis DAS 101.5;
c
sessenta e dois DAS 101.4;
d
quarenta DAS 101.3;
e
trinta e três DAS 101.2;
f
nove DAS 101.1;
g
dois DAS 102.6;
h
vinte e quatro DAS 102.5;
i
cinquenta DAS 102.4;
j
cinquenta e oito DAS 102.3;
k
cinquenta e seis DAS 102.2;
l
cinquenta e quatro DAS 102.1;
m
uma FCPE 101.4;
n
duas FCPE 101.3;
o
duas FCPE 101.2;
p
uma FCPE 102.4; e
q
três FCPE 102.1.