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Artigo 9º do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 9º

Nos terrenos de marinha, e acrescidos, conforme conceituados nos artigos 2º e 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, não será permitida a retirada de areia, ou de material rochoso, nem admitidas construções de qualquer natureza com exceção de embarcadouros.

Art. 9º do Decreto 90.379 /1984