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Artigo 8º do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 8º

Visando manter o padrão cultural e paisagístico da região, não serão permitidas construções que descaracterizem os componentes arquitetônicos locais ou que prejudiquem a paisagem regional típica.

Art. 8º do Decreto 90.379 /1984