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Artigo 7º, Alínea a do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 7º

Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:

a

a construção de edificações, em terrenos que, por suas características, não comportarem a existência simultânea de poços para receber o despejo de fossas sépticas, e de poços de abastecimento d’água, que fiquem a salvo de contaminação, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto, em funcionamento;

b

o despejo, no mar e em outros corpos receptores, de esgotos e outros efluentes, sem tratamento adequado que impeça a contaminação das águas.

Art. 7º, a do Decreto 90.379 /1984