Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A abertura de vias de comunicações, de canais, e a implantação de projetos de urbanização, dependerão de autorização prévia da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, que somente poderá concedê-la:
a
após estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas consequências ambientais;
b
mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
Parágrafo único
A autorização concedida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, não implicará na dispensa de outras autorizações ou licenças, federais, estaduais ou municipais, porventura exigíveis.