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Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 5º

Na APA JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:

I

a implantação ou ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

II

a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;

III

o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

IV

o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

V

o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.

Art. 5º, V do Decreto 90.379 /1984