Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na APA JERICOACOARA ficam proibidas ou restringidas:
I
a implantação ou ampliação de atividades industriais potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
II
a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com maior rigor;
III
o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV
o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V
o uso de biocidas, quando indiscriminado, ou em desacordo com as normas ou recomendações técnicas oficiais.