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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 4º

Na implantação e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:

I

zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;

II

utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;

III

aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;

IV

divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;

V

aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.

Art. 4º, III do Decreto 90.379 /1984