Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984
Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Na implantação e funcionamento da APA JERICOACOARA, serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I
zoneamento a ser efetivado através de portaria da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, em estreita articulação com a Prefeitura Municipal de Acaraú, as Universidades do Estado do Ceará, o Órgão Estadual de Meio Ambiente e a Sociedade Cearense de Cultura e Meio-Ambiente - SOCEMA, indicando-se as atividades a serem incentivadas, em cada zona, bem como as que deverão ser restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II
utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção de Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo, e a aplicação de outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais, sempre que consideradas necessárias;
III
aplicação, quando cabíveis, de medidas legais, destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
IV
divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V
aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.