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Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 2º

A declaração de possibilitar às comunidades caiçaras o exercício de suas atividades, dentro dos padrões culturais estabelecidos historicamente, tem por objetivo proteger e preservar:

a

os ecossistemas de praias, mangues e restingas;

b

dunas;

c

formações geológicas de grande potencial paisagístico e científico;

d

espécies vegetais e animais principalmente quelônios marinhos;

e

aves de rapina e praieiras.

Art. 2º, c do Decreto 90.379 /1984