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Artigo 14 do Decreto nº 90.379 de 29 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a implantação de área de proteção ambiental no Município de Acaraú, no Estado do Ceará, e dá outras providências.

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Art. 14

Nas Zonas de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota, ressalvados os casos objeto de prévia autorização, expedida, em caráter excepcional pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior.

Art. 14 do Decreto 90.379 /1984