Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 90.374 de 29 de Outubro de 1984
Modifica o Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As características da Medalha de "TEMPO DE SERVIÇO" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:
I
de OURO, de PRATA ou BRONZE, em forma circular com 35mm de diâmetro, de acordo com o desenho anexo ;
II
anverso: um disco com bordas em alto relevo, tendo ao centro, também em alto relevo, a efígie do 1º INTENDENTE-GERAL DE POLÍCIA - DESEMBARGADOR e OUVIDOR GERAL DO CRIME, PAULO FERNANDES VIANA, rodeada da inscrição "OUVIDOR-GERAL DO CRIME - PAULO FERNANDES VIANA";
III
reverso: envolta em uma cercadura a expressão "MINISTÉRIO DA JUSTIÇA" - "DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL" e, no centro, em linhas horizontais a inscrição "LABOR OMNIA TEMPORIS"; e
IV
a Medalha será pendente de uma fita chamalotada verde-amarelo, de 35mm de largura por 40mm de altura.