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Artigo 3º do Decreto nº 90.374 de 29 de Outubro de 1984

Modifica o Decreto nº 43.708, de 15 de maio de 1958, que instituiu, no Ministério da Justiça, a Medalha "Mérito Policial", e dá outras providências.

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Art. 3º

A Medalha do "MÉRITO POLICIAL FEDERAL" compreenderá duas categorias:

a

de OURO, a ser concedida aos integrantes do Grupo Polícia Federal - PF-500 e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, do Departamento de Polícia Federal, que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; e

a

de Ouro, a ser concedida aos integrantes da carreira policial federal e a ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), do Departamento de Polícia Federal que tenham prestado excepcional serviço de interesse público; (Redação dada pelo Decreto 1.101, de 1994)

b

de PRATA, a ser concedida a policiais brasileiros e estrangeiros ou pessoas outras que tenham prestado à Policia Federal, relevante serviço ou valiosa contribuição técnico-científica ou, ainda, que tenham colaborado de forma significativa para a segurança pública.

Art. 3º do Decreto 90.374 /1984