JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 90.276 de 3 de Outubro de 1984

Renova as concessões outorgadas às entidades que menciona para explorem serviços de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da Federação indicadas.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 , renovadas, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de maio de 1984, as concessões outorgadas às entidades relacionadas neste artigo, junto com os seus demais elementos identificadores, para explorarem, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 617, de 29 de dezembro de 1959. Entidade: RÁDIO TIRADENTES LTDA. Cidade: João Monlevade Unidade da Federação: Minas Gerais. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 608, de 19 de agosto de 1942. Entidade: RÁDIO DIFUSORA UNIÃO LTDA. Cidade: União da Vitória Unidade da Federação: Paraná. - Ato de Outorga: Portaria MVOP nº 580, de 04 de outubro de 1956. Entidade: RÁDIO ESTADUAL LTDA. Cidade: Ibirama Unidade da Federação: Santa Catarina.

Parágrafo único

A execução do serviço de radiodifusão sonora, cujas outorgas são renovadas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, pelas cláusulas aprovadas através do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983 , às quais as entidades aderiram previamente.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 90.276 /1984