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Artigo 6º do Decreto nº 90.259 de de 02 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional e dos ProtocoIos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

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Art. 6º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 6º do Decreto 90.259 de /1984