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Artigo 5º do Decreto nº 90.259 de de 02 de Outubro de 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional e dos ProtocoIos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.

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Art. 5º

O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.