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Artigo 3º do Decreto nº 90.224 de de 25 de Setembro de 1984

Cria a FLORESTA NACIONAL D0 JAMARI, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, objetivando o atingimento de fins técnicos e econômicos, fica autorizado a celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas, para a implementação do manejo dos recursos naturais renováveis e da exploração racional dos recursos não renováveis da Floresta Nacional, obedecida a legislação em vigor.

Art. 3º do Decreto 90.224 de /1984