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Artigo 2º do Decreto nº 90.224 de de 25 de Setembro de 1984

Cria a FLORESTA NACIONAL D0 JAMARI, no Estado de Rondônia, e dá outras providências.

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Art. 2º

O IBDF, fundamentado em levantamentos, estudos e pesquisas, promoverá o uso público dos recursos naturais da Floresta Nacional do Jamari, de forma a permitir a geração permanente de bens e serviços passíveis de serem oferecidos pela citada unidade de conservação.

Art. 2º do Decreto 90.224 de /1984